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Veículos Reprovados

O veículo é reprovado sempre que não se confirma a manutenção das boas condições de funcionamento e de segurança do veículo, de acordo com as suas características originais homologadas:

quando são assinalados mais de cinco deficiências do tipo 1;
quando são assinaladas uma ou mais deficiências do tipo 2 ou 3;
quando não seja efectuada a correcção das deficiências anotados na Ficha de Inspecção anterior.

Tipos de deficiências

Tipo 1: deficiência que não afecta gravemente as condições de funcionamento do veículo nem directamente as suas condições de segurança, não implicando, por isso, nova apresentação do veículo a inspecção para verificação da reparação efectuada;

Tipo 2: deficiência que afecta gravemente as condições de funcionamento do veículo ou directamente as suas condições de segurança, ou que põe em dúvida a sua identificação, devendo o mesmo, consoante o caso, ser apresentado:

a) No centro de inspecção, para verificação da reparação efectuada; ou

b) Nos serviços competentes da Direcção Regional do Equipamento e Transportes Terrestres, para o completo esclarecimento das dúvidas respeitantes à respectiva identificação;

Tipo 3: deficiência muito grave que implica a paralisação do veículo ou permite somente a sua deslocação até ao local de reparação, devendo esta ser confirmada em posterior inspecção.

CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO APÓS INSPECÇÃO

a) Todas as deficiências assinaladas nas fichas de inspecção devem ser corrigidas, independentemente de o veículo ter ou não sido reprovado;

b) Os veículos que apresentem deficiências do tipo 2 nos sistemas de direcção, suspensão ou travagem não podem transportar passageiros nem carga enquanto não forem aprovados.

c) Sempre que o veículo tenha sido reprovado em inspecção deve voltar ao Centro de Inspecção no prazo máximo de 30 dias para que seja confirmada a devida correcção;

d) 0 prazo para a realização da reinspecção será reduzido para 15 dias sempre que as deficiências constatadas na inspecção ou reinspecção precedente não tenham sido atempadamente corrigidas.

e) Sempre que o veículo tenha sido aprovado, mas possua deficiências do tipo 1, pode o mesmo voltar ao Centro de Inspecção, no prazo máximo de 30 dias, para que lhe seja passada uma Ficha sem quaisquer anotações, depois de confirmadas as devidas correcções a todos os defeitos assinalados;

Sempre que se deixar ultrapassar o prazo para a reinspecção, a lei determina que seja feita uma nova inspecção.

A reinspecção deve ser efectuada , obrigatoriamente no mesmo centro onde fez a inspecção. Caso queira escolher outro centro, terá de fazer uma nova inspecção.

Centros Móveis

1 – Nas ilhas onde a inspecção técnica de veículos se efectue exclusivamente em centro móvel, aos veículos reprovados que não possam regressar para confirmar a correcção das deficiências anotadas na ficha de inspecção por ter decorrido o período de funcionamento a que aquele se encontrava adstrito e aos que por se encontrarem retidos para reparação ou para revenda é permitido circular sem restrições até ao período de inspecções subsequente, desde que se façam acompanhar de uma declaração de reparação de tais deficiências e da correspondente factura, no primeiro caso, ou de declaração de retenção para reparação ou revenda, no segundo caso, emitidas por entidade autorizada a exercer a actividade de reparação de veículos terrestres a motor, ou por entidade autorizada para a venda de veículos.

2 — O disposto no número anterior não se aplica aos veículos que tenham sido reprovados por apresentarem a deficiência do tipo 2 referida no artigo 10.o do presente

diploma, os quais não poderão circular na via pública enquanto aquela não for corrigida.

3 — Na impossibilidade de os veículos regressarem ao centro móvel pelos motivos referidos no n.o 1, a confirmação da correcção da deficiência a que alude o número anterior poderá ser feita junto dos serviços do departamento do Governo Regional com atribuições em matéria de transportes terrestres, com sede na ilha onde decorreu a inspecção.

4 — Se nos três dias úteis seguintes à data de reabertura do centro móvel o veículo não for apresentado a reinspecção ou, sendo-o, se se mantiverem algumas das deficiências detectadas no âmbito de verificação anterior, será o mesmo reprovado, devendo tal facto ser comunicado à direcção regional competente em matéria de transportes terrestres para efeitos do disposto na alínea g) do n.o 1 do artigo 167.o do Código da Estrada.»